Senge-ES alcança vitórias pelo piso salarial

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COMUNICADO DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA JUDICIAL

O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo – SENGE-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 30.962.575/0001-56, vem, através de seu Presidente, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 100 da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, tornar público aos Engenheiros funcionários e ex-funcionários das empresas abaixo listadas que obteve êxito nos processos judiciais movidos para cumprimento da Lei 4.950-A/66 (piso salarial do Engenheiro), bem como no pagamento dos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações para fins de habilitação individual nos respectivos autos em Execução Definitiva e/ou Execução Provisória conforme dispositivos abaixo descritos.

  • Processo nº 0152900-94.2013.5.17.0007 – SENGE x Arcadis Logos (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na forma dos comandos emergentes dos itens 1 a 5 da FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: a) condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 8 dias, observar o piso salarial da categoria previsto na Lei 4.950-A/66 e os reajustes pactuados nos sucessivos instrumentos coletivos, em relação aos valores, condições percentuais e épocas próprias de efetivação, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada descumprimento, reversível ao substituído prejudicado. b) condeno, ainda, a requerida a pagar aos substituídos, no prazo de 8 dias, as diferenças e reflexos deferidos no item 4 da Fundamentação, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da demandada. Ante a inexistência de dívidas recíprocas não há compensação a ser determinada. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos, determino a dedução dos valores pagos pela empresa sob idêntico título das parcelas ora deferidas, conforme comprovantes exibidos Honorários advocatícios, pela ré, fixados em l5% sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial. Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E. TST. Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na Súmula 368 do E. TST. Rejeito, expressamente, o requerimento de indenização de eventuais valores que vierem a ser retidos a título de imposto de renda na fonte, vez que tal obrigação decorre ex lege. É consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção na fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos substituídos, a retenção deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente que não se pode atribuir aos mesmos a mora no seu recolhimento. Custas processuais, no montante de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$8.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014. ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.”

  • Processo nº 0000231-10.2014.5.17.0011 – SENGE x Fortes Engenharia (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 04 de março de 2009):

“… 6 – CONCLUSÃO. EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a Reclamada a cumprir os arts. 4º, “b” e 6º da Lei 4.950-A/1966 em relação aos Engenheiros sujeitos à jornada de 8h, e pagar as respectivas diferenças salariais, observando-se o período do seu descumprimento, bem como o marco prescricional, conforme liquidação a ser processada de acordo com o disposto no art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90. Deverá também, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. RESOLVO AINDA, antecipar a tutela cominatória e condená-la, conforme art. 461 do CPC, a se abster de contratar no âmbito do Estado do ES, Engenheiros recém-formados sem observância da equivalência do salário profissional estabelecido na Lei 4.950-A/1966, sob pena de multa de R$100,00 (cem) reais por cada dia de descumprimento, a contar da data em que for intimada da presente sentença, cuja quantia será revertida em favor de cada contratado. Custas de R$1.000,00, pela Reclamada, sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação. Vitória, 01 de setembro de 2014. Intimem-se. SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO. Juíza Titular.”

  • Processo nº 0000640-77.2014.5.17.0013 – SENGE x BANDES (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 02 de Abril de 2008):

“… Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 27/04/2015, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite e José Luiz Serafini e da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Keley Kristiane Vago Cristo; por unanimidade, quanto à questão de ordem levantada, determinar a extração de cópia da certidão de julgamento e do acórdão para juntada nos autos do processo físico; conhecer dos recursos das partes; rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu; e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado; por maioria, dar provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do piso salarial determinado pela Lei 4.950-A/66 aos substituídos, quando da contratação de cada trabalhador (passada ou futura), bem como das diferenças entre o valor pago ao longo do contrato e o efetivamente devido, acrescidas dos reflexos no RSR, FGTS, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme se apurar em liquidação de sentença; e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor arbitrado pela sentença à condenação em favor do Sindicato. Vencido, no apelo do autor, quanto ao piso salarial, o Desembargador Jailson Pereira da Silva. Acrescer ao valor da condenação R$20.000,00. Suspeição da Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco. Sustentação oral do Dr. Sandro Vieira de Moraes, pela reclamada. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE. RELATOR.”

Ary Medina Sobrinho – Presidente do SENGE-ES

 

Edital divulgado no Espírito Santo:

1 – No jornal A Gazeta (Vitória/ES), seção Classificadões dos dias 21/10/2015 (quarta-feira, pág. 04), 22/10/2015 (quinta-feira, pág. 20) e 23/10/2015 (sexta-feira, pág. 08);

2 – No Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), na seção DIVERSOS dos dias 21/10/2015 (quarta-feira, pág. 26), 22/10/2015 (quinta-feira, pág. 19) e 23/10/2015 (sexta-feira, pág. 32); e

3 – No site do SENGE-ES (vide link: https://senge-es.org.br/execucao-judicial-2/).

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