Comunicado de Execução Judicial

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O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo – SENGE-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 30.962.575/0001-56, vem, através de seu Presidente, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 100 da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, tornar público aos Engenheiros funcionários e ex-funcionários das empresas abaixo listadas que obteve êxito nos processos judiciais movidos para cumprimento da Lei 4.950-A/66 (piso salarial do Engenheiro), bem como no pagamento dos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações para fins de habilitação individual nos respectivos autos em Execução Definitiva e/ou Execução Provisória conforme dispositivos abaixo descritos.

  • Processo nº 0000361-88.2014.5.17.0014 – SENGE x Flexibrás (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 25 de março de 2009):

“… DISPOSITIVO. Por todo o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SENGE – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, nas seguintes parcelas: Passar a praticar o piso salarial determinado pela Lei Federal nº 4.950-A/66, equivalente a 8,5 salários mínimos vigentes quando da contratação de cada substituído, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 10.000,00, por substituído, reversível em favor destes; Pagar aos substituídos diferenças salariais, devendo ser observado o piso salarial inicial de 8,5 salários mínimos, com reflexos nas horas extras pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas pagas nos contracheques que tenham como base de cálculo o salário base do empregado. Condena-se ainda a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa. Esta sentença genérica se sujeita ao sistema jurídico aplicável às ações coletivas latu sensu, razão pela qual não está sujeita a liquidação e execução nestes autos, conforme dispõem os artigos 95 e 98, § 2º, da Lei 8078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 789, da CLT, não ficando, assim, vinculado o Juízo que prolatou a sentença em sede de ação coletiva. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela Reclamada calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor dado à causa. Partes cientes, na forma da Súmula 197. Helen Mable Carreço Almeida Ramos. Juíza do Trabalho.”

  • Processo nº 0037600-96.2013.5.17.0003 – SENGE x Banestes – SMP (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 02 de abril de 2008):

“… CONCLUSÃO. ACORDAM os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário do Reclamante e não conhecer do Recurso Adesivo do Reclamado. No mérito, dar provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria dos engenheiros estabelecido pela Lei n.º 4.950-A/66, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes da época da contratação de cada empregado em razão da jornada de 8 horas diárias praticada, devendo ser considerados os reajustes concedidos mediante instrumentos coletivos, sem prejuízo dos reajustes concedidos por mérito, com os reflexos no FGTS, 13º salário, ferias acrescidas de 1/3, RSR, observada a prescrição bienal e quinquenal já declarada pela sentença, com a ressalva de apuração in concreto em liquidação individual da sentença, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência. Participaram da sessão de julgamento do dia 25/11/2013: Presidente e Participante: Desembargadora Carmen Vilma Garisto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi. Procurador: Joao Hilario Valentim. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora.”

  • Processo nº 152400-74.2012.5.17.0003 – SENGE x ArcelorMittal Tubarão (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de novembro de 2007):

“… 3 – CONCLUSÃO. ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor. No mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir as diferenças e reflexos pretendidos para aqueles substituídos com formação superior completa no curso de engenharia. E, ainda, para condenar a reclamada a praticar o piso profissional dos engenheiros nos termos da Lei 4.950-A/66, conforme fundamentação expendida e condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento em 29 de outubro de 2013: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e a Juíza Convocada Sônia das Dores Dionísio. Procurador: Dr. Antonio Carlos Lopes Soares. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator.”

Ary Medina Sobrinho – Presidente do SENGE-ES

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