Com o intuito de proporcionar o levantamento do número final do cálculo da proporcionalidade entre as entidades de classe, os profissionais do Sistema Confea/Crea/Mútua que estiverem associados a mais de uma entidade de classe devem formalizar sua opção por uma delas até o prazo de 28 de julho de 2019.
O profissional pode se manifestar oficialmente pela entidade que deseja ser representado das seguintes formas:
Opção 1 – Envio de e-mail para Comissão de Renovação do Terço (CRT): renovacaodoterco@creaes.org.br;
Opção 2 – Envio de e-mail para Plenário: plenario@creaes.org.br;
Opção 3 – Declaração protocolada no Conselho e endereçada à CRT;
Opção 4 – Declaração entregue à entidade de classe e endereçada à CRT.
Atenção
Os profissionais associados a mais de uma Entidade de Classe e que não se manifestarem até o prazo limite não serão contabilizados por nenhuma Entidade de Classe.
Legislação
A opção por modalidade é uma das etapas da Renovação do Terço. Confira abaixo legislação que determina que cada entidade de classe terá um número de representantes no Plenário do Conselho proporcional à quantidade de seus associados, assegurado um mínimo de um representante por entidade.
Lei 5.194/66
Regula o exercício das profissões de Engenheiro, Arquiteto e EngenheiroAgrônomo, e dá outras providências.
Art. 41 – A proporcionalidade dos representantes de cada categoria profissional será estabelecida em face dos números totais dos registros no Conselho Regional, de engenheiros das modalidades genéricas previstas na alínea “a” do Art. 29, de arquitetos e de engenheiros agrônomos que houver em cada região, cabendo a cada entidade de classe registrada no Conselho Regional o número de representantes proporcional à quantidade de seus associados, assegurando o mínimo de 1 (um) representante por entidade.
Resolução do Confea nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015
Dispõe sobre a composição dos Plenários e a instituição de Câmaras Especializadas dos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia – Creas e dá outras providências.
Artigo 10 da Res. 1.071/15 § 6º O profissional associado a mais de uma entidade de classe deverá formalizar junto ao Crea opção pela entidade pela qual deseje ser representado.
Artigo 10 da Res. 1.071/15 § 7º O profissional associado a mais de uma entidade de classe, caso não formalize sua opção, não será contabilizado por nenhuma entidade.
Resolução do Confea nº 1.109, de 29 de novembro de 2018
Altera os incisos I e V do art. 8º e os incisos I e II do art. 10, e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º, 7º e 8º no art. 10 da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015.