O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo (Senge-ES) se mobiliza junto a sociedade e entidades de classe no intuito de garantir direitos constituídos da categoria no exercício da profissão no setor público. Trata-se de uma bandeira histórica que passa pelo efetivo registro dos órgãos públicos atuantes no Estado no Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Espírito Santo (Crea-ES).
No ano passado, o Senge-ES promoveu encontros com lideranças do Movimento Capixaba de Valorização Profissional da Área Tecnológica Pública para identificar soluções aniquiladoras do apartheid infelizmente ainda existente entre profissionais tecnológicos do setor privado e público. Uma delas foi a criação de uma “Força Tarefa Fiscal” junto aos Conselhos Profissionais e dos Órgãos de Controle Externo (Ministérios Públicos e Tribunais de Contas) para garantir o devido cadastro de todos os órgãos públicos capixabas.
Na sequência foram protocolados três ofícios do Sindicato dos Engenheiros no Conselho Regional. Cada ofício originou processos administrativos solicitando providências sobre a questão. Até o momento o Senge-ES não recebeu respostas formais sobre os processos n° 23.654, de 11/03/2015; n° 33.163, de 06/04/2015; e n° 48.817, de 21/05/2015.
Vale destacar que, ainda em 2015, o debate das medidas que passam pelo correto registro das instâncias governamentais no Conselho Técnico também foram levadas pelo Senge-ES à todas as Câmaras Técnicas Especializadas do Crea-ES.
Ofício
Na semana retrasada, por meio de seu informativo semanal eletrônico n° 156, o Crea-ES informou que irá enviar ofícios para os órgãos públicos municipais e estaduais que executam obras ou serviços de agronomia, engenharia e congêneres informando da obrigatoriedade do seu referido cadastro. O pedido será de que o registro seja feito em caráter imediato.
O ofício do Crea-ES tem previsão de ser enviado ainda em junho e destaca que o registro de ART de Cargo ou Função Técnica não exime o registro das Anotações de obras e serviços técnicos. O documento afirma ainda que o registro da Seção Técnica ligada ao exercício dos títulos é isento da taxa de registro e anuidades.
Legislação
Todas as Empresas, Entidades ou Órgãos Públicos tem o dever legal de ser registradas no Crea. O embasamento legal para isso está na A Lei Federal n° 5.194/1966 – que completou 50 anos em abril. “As firmas, sociedades, associações, companhias, cooperativas e empresas em geral, que se organizem para executar obras ou serviços relacionados na forma estabelecida nesta lei, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro nos Conselhos Regionais, bem como o dos profissionais do seu quadro técnico”, garante a referida legislação em seu artigo 60. “As entidades estatais, paraestatais, autárquicas e de economia mista” também estão enquadradas nessa obrigatoriedade, corrobora o parágrafo segundo do mesmo artigo.
Clique aqui e veja a integra do capítulo II da Lei que caracteriza o Exercício das Profissões de Engenharia e da Agronomia, capítulo esse que sustenta a obrigatoriedade do citado registro. De acordo com a legislação, os Órgãos Públicos ou suas Seções devem ainda providenciar os registros de seus profissionais no Crea. Apesar disso, apenas os profissionais do setor público tem recebido a aplicação de NAI (Notificação e Auto de Infração). O Sindicato dos Engenheiros defende que o registro de todo o setor público capixaba seja de fato exigido pelo Conselho Regional.
Resolução
A resolução n° 336 do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (Confea) é outro elemento que reforça a obrigatoriedade do registro para entidades públicas. O documento de 27 de outubro de 1989 aborda o registro de pessoas jurídicas nos Conselhos Regionais de Engenharia e Agronomia, por força da Lei n° 5.194/66. Através dos seus artigos, explica a tramitação do registro obrigatório das pessoas jurídicas que atuam na área da engenharia.
“Os órgãos da administração direta, as autarquias e as fundações de direito público, que tenham atividades na Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia, Geografia ou Meteorologia ou se utilizem dos trabalhos dessas categorias, deverão, sem qualquer ônus para os CREAs, fornecer todos os elementos necessários à verificação e fiscalização do exercício profissional”, delimita o artigo segundo da resolução. “A pessoa jurídica enquadrada em qualquer uma das classes (…) só terá condições legais para o início da sua atividade técnico-profissional, após ter o seu registro efetivado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia”, reforça o artigo quarto.
Segurança das cidades
Os profissionais do setor público que precisam cadastrar ART’s de obras e serviços técnicos têm sido orientados pelo Crea-ES a fazê-lo como autônomo, mesmo tendo vinculo direto (efetivo ou temporário) que deveria constar do quadro técnico informado no registro da instituição ao conselho, o que ajudaria a definir quem de fato pode assinar ARTs de autoria e fiscalização para administração, conforme preconiza o artigo 37, inciso 5° quinto da nossa Constituição Federal.
A certificação desse vínculo legal permitirá que a realidade dos agrônomos, engenheiros (todas as modalidades), geógrafos, geólogos, meteorologistas, tecnólogos e técnicos de nível médio que trabalham nas instancias públicas seja pautada pelas normativas de qualidade e segurança que o sistema Crea/Confea possui para as atividades e obras que fazem parte do dia-a-dia das pessoas. A luta passa por fazer com que, por exemplo, uma obra pública tenha a garantia de que um profissional regularmente apto a projetá-la e construí-la esteve envolvido no planejamento, fiscalização e execução do serviço. Uma conquista importante tanto para categoria profissional, quanto para toda sociedade.
A fiscalização do exercício ilegal da profissão dentro dos órgãos públicos também é pautada pela Resolução n° 430/1999 do Confea. Um dos problemas que permeia a realidade do Serviço Público é a incidência de trabalhadores sem formação específica que exercem funções que necessitam de tal formação. Um Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Crea-ES e o Tribunal de Contas do Estado (TC-ES) incentiva ainda a adoção do salário mínimo profissional (Lei Federal n° 4.950-A/1966) e que, “em ações de fiscalização e/ou auditorias de execução de obras públicas” devem ser exigidos os documentos comprobatórios de regulamentação junto ao referido Conselho Técnico.