Ministro defende que SMP vale para iniciativa privada e setor público

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Na Reclamação Constitucional nº 19.275 ajuizada pela EPAMIG, empresa pública do estado de Minas Gerais que havia sido condenada numa ação coletiva do SENGE/MG a pagar as diferenças do Salário Mínimo Profissional, a empresa buscou junto ao STF reverter a condenação sob o fundamento que a Lei 4.950-A/66 seria inconstitucional e violaria a Súmula Vinculante nº 4 do STF por estabelecer o salário em múltiplos do Salário Mínimo.

Nesta reclamação, julgada no dia 15/09 pelo Ministro Gilmar Mendes, a decisão esclareceu a matéria de forma contundente. O Ministro reiterou que a Lei é Constitucional, que não fere a Súmula Vinculante nº 4, e que a Lei do Salário Mínimo Profissional se aplica aos engenheiros da iniciativa privada e aos servidores públicos contratados pelo vínculo celetista. Esta decisão do Ministro Gilmar Mendes afasta de forma significativa os argumentos utilizados pelas empresas para descumprir a Lei e é importante uma vez que parte da Suprema Corte.

Entenda

Ação coletiva pedindo o Salário Mínimo Profissional para 91 engenheiros da EPAMIG. Foi ganha em primeira e segunda instância. O processo atualmente se encontra no TST, estando presente apenas uma vista regimental em Agravo para consolidar essa vitória em terceira instância.

A EPAMIG tentou então uma manobra para ajuizar uma ação direto no STF (Reclamação Constitucional). Nesta ação ela buscava reverter as decisões de primeira e segunda instâncias. Esta é uma ação possível quando ocorreu nas decisões anteriores ofensa à Constituição. A EPAMIG fundamentou seu pedido na ADPF 53, alegando que a decisão naquela ADPF tinha declarado inconstitucional o Salário Mínimo Profissional. Muitas empresas alegam isto e alguns juízes inclusive aceitam esta tese.

Porém, o relator dessa Reclamação Constitucional da EPAMIG, Ministro Gilmar Mendes, era o mesmo relator da ADPF 53. O Ministro ressaltou o entendimento de que a Lei 4.950-A/66 não afronta a Súmula Vinculante nº 4 do STF. Outro ponto fundamental foi o entendimento da aplicabilidadeda Lei 4950-A/66 aos servidores públicos celetistas, uma vez que há uma corrente no STF que entende que os Servidores Públicos Celetistas não fariam jus ao SMP.

Apesar de caminhar no sentido de que o reajuste automático pelo Salário Mínimo seria vedado, entendimento que tem se consolidado no TST, ainda sim esta é uma das decisões mais importantes quanto ao tema.

 

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