A igualdade entre homens e mulheres no mundo do trabalho deu mais alguns passos legais. Os homens agora poderão ter assegurado o direito de compartilhar algumas responsabilidades familiares que incluem cuidados médicos com a esposa e os filhos.
Além de conquistas relacionadas à licença paternidade, as Leis Trabalhistas agora permitem que o empregado falte ao serviço por até 2 dias, sem prejuízo da remuneração, para acompanhar esposa/companheira grávida a exames médicos complementares ou consultas médicas. Também foi assegurado que o empregado pode faltar, por até 1 dia por ano, para acompanhar o filho de até 6 anos em consulta médica.
Lei acrescenta faltas legais à CLT e amplia licença paternidade, entenda:
Faltas justificadas para acompanhar esposa ou companheira em consulta médica ou exames durante a gravidez
|
O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem descontos salariais, por até 2 dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. |
(Inclusão do inciso X ao art. 473 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT) |
Faltas justificadas para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica
|
O empregado pode deixar de comparecer ao serviço, sem descontos salariais, por 1 dia por ano para acompanhar filho de até 6 anos em consulta médica. |
(Inclusão do inciso XI ao art. 473 da CLT) |
Prorrogação da licença-paternidade para empregados de empresas participantes do Programa Empresa Cidadã.
|
A licença-paternidade de 5 dias pode ser prorrogada por mais 15 dias (totalizando 20 dias), para os empregados de empresas que tenham aderido ao Programa Empresa Cidadã. O empregado terá direito à remuneração integral durante o período total de licença.
Para tanto, o empregado deve requerer a prorrogação no prazo de 2 dias úteis após o parto, além de comprovar “participação em programa ou atividade de orientação sobre paternidade responsável”. A prorrogação será garantida, “na mesma proporção”, ao empregado que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança. No período de prorrogação da licença-paternidade, o empregado não poderá exercer nenhuma atividade remunerada e a criança deverá ser mantida sob seus cuidados, sob pena de perda do direito à prorrogação. A pessoa jurídica tributada com base no lucro real poderá deduzir do imposto devido, em cada período de apuração, o total da remuneração integral do empregado pago nos dias de prorrogação de sua licença-paternidade, vedada a dedução como despesa operacional.
|
(Alteração dos arts. 1º, 3º, 4º e 5º da Lei 11.770/2008)
|