Os engenheiros da Superintendência de Desenvolvimento da Capital (Sudecap), de Belo Horizonte, vão receber remuneração de acordo com o salário mínimo da sua categoria profissional, estabelecido na Lei 4.950-A/1966, que não Turma vinha sendo observado pela autarquia. A decisão foi tomada pela Quarta do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso dos empregados contra decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia indeferido o pedido.
Em 2010, os empregados ajuizaram reclamação trabalhista informando que foram admitidos na Sudecap como engenheiros, por meio de concurso público, pelo regime celetista, e que estavam recebendo salário inferior ao mínimo profissional. Tanto a 11ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte quanto o TRT-MG julgaram o pedido improcedente, entendendo que os engenheiros eram empregados públicos de autarquia municipal e, assim, sua remuneração somente poderia ser fixada por lei específica.
Os empregados interpuseram recurso ao TST, insistindo nas diferenças salariais decorrentes da aplicação do piso salarial previsto na Lei 4.950-A/66. Sustentaram que os funcionários contratados pelo Estado pelo regime celetista são regidos pelas normas relativas aos trabalhadores em geral.
O recurso foi julgado na Quarta Turma sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. Ela deu razão aos empregados, com fundamento no artigo 22, inciso I, da Constituição da República, que dá competência privativa à União para legislar sobre Direito do Trabalho. Explicou que as normas federais prevalecem sobre as estaduais ou municipais, e por isso são devidas aos empregados as diferenças salariais entre a remuneração efetivamente percebida e o piso salarial previsto na Lei 4.950/66.
FONTE: TST