Os boletos da Contribuição Sindical 2015 já foram enviados para engenheiros, agrônomos, geógrafos e geólogos. As guias tem vencimento no dia 28 de fevereiro. As guias de pagamento podem ser acessadas no seguinte link: http://www.sindicatoweb.com.br/guia/Busca/Index/11
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Destacamos que, por força de decisão judicial, os profissionais de arquitetura não devem recolher qualquer valor referente ao Imposto para o Senge-ES. Os tecnólogos também devem fazer sua contribuição no sindicato de sua categoria. Se eventualmente algum arquiteto ou tecnólogo recebeu o boleto, o mesmo deve ser desconsiderado. Caso tenha ocorrido algum pagamento, o ressarcimento pode ser solicitado no e-mail senge-es@senge-es.org.br – basta enviar cópia do boleto pago e dados bancários para devolução dos valores. Maiores esclarecimentos podem ser solicitados na sede do Senge-ES – Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2562- Ed. Espaço Um – Sls 304-305 – Jesus de Nazareth – Vitória-ES. Telefone: (27) 3324.1909.
A Contribuição Sindical de 2015 de engenheiros, agrônomos, geógrafos e geólogos será de R$ 205,13. Esse valor equivale a um dia de trabalho do ano anterior, tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Profissional, estabelecido pela Lei 4950-A de 1966 (8,5 salários mínimos para uma jornada de 8:00h diárias, realizadas em horário administrativo).
Os profissionais que optarem pelo pagamento conforme boleto do Senge-ES devem apresentar uma cópia quitada ao setor de recursos humanos de seu local de trabalho conforme prazo estipulado pelos mesmos. Deste modo evitam o desconto de um dia de trabalho no mês de março de 2015.
É bom esclarecer que o pagamento de guias autenticadas com valor inferior ao estipulado pelo Sindicato não provam a quitação da Contribuição Sindical e, portanto, não isentam o empregador da obrigação de descontar o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento de março (Art. 585 da CLT, Parágrafo Único).
Histórico:
O Imposto Sindical (como é popularmente conhecido) foi criado e instituído pelo Decreto Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo decreto-lei nº 27 de 14 de novembro de 1966 e, posteriormente, recepcionada pela Constituição de 1988 (art. 8º, IV c/c art. 149). Está prevista na CLT no art. 570 e seguintes. Possui caráter tributário, pois é devida por toda a categoria, associados e não associados às entidades sindicais.