Legislação

A Contribuição Sindical é tratada pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e, segundo o que determina a CLT nos artigos 578, 579, 583 e 585, deve ser recolhida pelos agrônomos, engenheiros (todas as modalidades), engenheiros de segurança do trabalho e profissões correlatas, tais como geógrafos e geólogos, conforme esta Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.

A Contribuição Sindical de 2016 das categorias já citadas será de R$ 223,26 (duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Esse valor equivale a um dia de trabalho do ano anterior, tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Profissional, estabelecido pela Lei 4950-A de 1966 (8,5 salários mínimos para uma jornada de 8:00h diárias, realizadas em horário administrativo).

Histórico

O Imposto Sindical (como é popularmente conhecido) foi criado e instituído pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966 e, posteriormente, recepcionado pela Constituição de 1988 (art. 8º, IV c/c art. 149). Está previsto ainda na CLT no art. 578 e seguintes. Possui caráter tributário, pois é devido por toda a categoria, associados e não associados às entidades sindicais.

 

 

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