Novas vitórias pelo piso salarial

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O Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo – SENGE-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 30.962.575/0001-56, vem, através de seu Presidente, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 100 da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, tornar público aos Engenheiros funcionários e ex-funcionários das empresas abaixo listadas que obteve êxito nos processos judiciais movidos para cumprimento da Lei 4.950-A/66 (piso salarial do Engenheiro), bem como no pagamento dos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações para fins de habilitação individual nos respectivos autos em Execução Definitiva e/ou Execução Provisória conforme dispositivos abaixo descritos.

  • Processo nº 0152700-72.2013.5.17.0012 – SENGE x Mazzini Gomes (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENGENHEI ROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE-ES em face de MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão relativamente aos engenheiros, ex-empregados da ré, cujos contratos de trabalho foram extintos anteriormente a 14/10/2011; JULGO PARCIALMENT E PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a reclamada ao pagamento do piso salarial determinado pela Lei 4.950/66, qual seja o valor equivalente a 8,5 salários mínimos quando da admissão de empregados engenheiros, bem como, condeno-a ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos entre os valores percebidos e os valores que seriam devidos, considerado o piso legal no momento da contratação, computando-se todos os reajustes auferidos pelos substituídos no decorrer do contrato de trabalho. Devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras pagas e respectivos reflexos nos RSR´s, Participação nos Resultados e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. A execução da sentença será efetuada por meio de ação de execução individualmente ajuizada pelo substituído. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento, conforme entendimento contido na Súmula n.º 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, “a” e II e seus acréscimos legais sobre as parcelas deferidas na presente sentença que constituam salário-de-contribuição (excluídas as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos, ante a ausência de competência material desta Justiça Especializada), na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Observar-se-á o entendimento consignado na Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os valores da condenação que constituam sua base de cálculo será calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil. Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do TST). O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo quando da liberação do crédito. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Após o trânsito em julgado ou o deferimento de abertura de procedimentos de execução provisória, expeça-se Mandado de Cumprimento da Sentença para que o devedor cumpra, no prazo de 15 dias, as obrigações nas quais condenado, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas em indenização) e consequente penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 17, 535 e 538, do CPC. Observem a Súmula 297 do E. TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Nada mais. Valéria Lemos Fernandes Assad. Juíza do Trabalho Substituta.”

  • Processo nº 0152700-90.2013.5.17.0006 – SENGE x Construtora M. Santos (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… III – DISPOSITIVO. Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR a preliminar de ilegitimidade e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES para condenar CONSTRUTORA E INCORPORADORA M. SANTOS LTDA, a satisfazer a reclamante – as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Critérios Para Liquidação e outras providências: I – incidirão juros legais de 1% ao mês (CLT, art. 883) a partir da distribuição da presente reclamatória. II – atualização monetária na forma das tabelas utilizadas pelos TST, serão efetuados pela aplicação dos índices correspondentes ao do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Eg. TST). III – A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença. As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da reclamada, única causadora do atraso. IV – recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, juros, multas e FGTS+40%) deverão observar os critérios previstos no Provimento n.º 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos casos especificados na referida norma (acordo judicial, levantamento de depósito judicial em favor do reclamante, pagamento de honorários periciais). Observe-se ainda a Instrução Normativa 1127, de 07/02/2011. Deverão, ainda, ser retidos quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos pela fonte pagadora, no prazo consignado no artigo 2º do Provimento 3/2005, segundo as disposições da lei 8.541-92 e provimentos pertinentes, sob pena de determinar-se à instituição financeira depositária do crédito, o recolhimento cabível, alertando-se, inclusive, para a hipótese de caracterização do depósito infiel; V – Expeçam-se ofícios à Receita Federal, à DRT, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, disponibilizando cópias desta decisão, para as averiguações pertinentes, comunicando as irregularidades detectadas, sucintamente. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da evolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 515 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 538 e 18 do C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não esta obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. Andrea Carla Zani. Juíza do Trabalho.”

  • Processo nº 0152800-24.2013.5.17.0013 – SENGE x Decottignies (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, decide o Juízo da 13ª Vara de Trabalho de Vitória/ES, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES em face de DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para condená-la a pagar os créditos deferidos, conforme a fundamentação supra, que a esse decisum integra para efeito de coisa julgada. Prazo de 08 dias para cumprimento. Juros e correção monetária ex lege. Apuração em regular liquidação de sentença à livre distribuição. Deverão os substituídos apresentar seus cálculos, na forma da Súmula 13 do E. TRT da 17ª Região. Para evitar-se enriquecimento ilícito, deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, sob pena de execução (art. 114, da CF e Lei 8.212/91). Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. Intimem-se. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER. Juíza Titular de Vara do Trabalho.”

Ary Medina Sobrinho – Presidente do SENGE-ES

 Edital divulgado no Espírito Santo:

1 – No jornal A Gazeta (Vitória/ES), seção Classificadões dos dias 23/11/2015 (segunda-feira, pág. 01) e 24/11/2015 (terça-feira, pág. 04) e seção Economia do dia 25/11/2015 (quarta-feira, pág. 33); 2 – No Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), na seção DIVERSOS dos dias 23/11/2015 (segunda-feira, págs. 12 e 13), 24/11/2015 (terça-feira, págs. 16 e 17) e 25/11/2015 (quarta-feira, págs. 17 e 18); e 3 – No site do SENGE-ES (vide link: https://senge-es.org.br/execucao-judicial-2/).

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