Execução Judicial

Comunicado de execução judicial - martelo de juiz - pequenoO Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo – SENGE-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 30.962.575/0001-56, vem, através de seu Presidente, para fins de atendimento ao que dispõe o art. 100 da Lei 8.078 de 11 de Setembro de 1990, tornar público aos Engenheiros funcionários e ex-funcionários das empresas abaixo listadas que obteve êxito nos processos judiciais movidos para cumprimento da Lei 4.950-A/66 (piso salarial do Engenheiro), bem como no pagamento dos retroativos aos cinco anos anteriores ao ajuizamento das ações para fins de habilitação individual nos respectivos autos em Execução Definitiva e/ou Execução Provisória conforme dispositivos abaixo descritos.

1 – Processo nº 0000361-88.2014.5.17.0014 – SENGE x Flexibrás (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 25 de março de 2009)

“… DISPOSITIVO. Por todo o exposto julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por SENGE – SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de FLEXIBRÁS TUBOS FLEXÍVEIS LTDA, nas seguintes parcelas: Passar a praticar o piso salarial determinado pela Lei Federal nº 4.950-A/66, equivalente a 8,5 salários mínimos vigentes quando da contratação de cada substituído, sob pena de multa diária de R$ 50,00, limitada a R$ 10.000,00, por substituído, reversível em favor destes; Pagar aos substituídos diferenças salariais, devendo ser observado o piso salarial inicial de 8,5 salários mínimos, com reflexos nas horas extras pagas, gratificações natalinas, férias acrescidas de 1/3 e demais parcelas pagas nos contracheques que tenham como base de cálculo o salário base do empregado. Condena-se ainda a Ré ao pagamento de honorários advocatícios, no importe de 15% sobre o valor da causa. Esta sentença genérica se sujeita ao sistema jurídico aplicável às ações coletivas latu sensu, razão pela qual não está sujeita a liquidação e execução nestes autos, conforme dispõem os artigos 95 e 98, § 2º, da Lei 8078/90, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho, nos termos do art. 789, da CLT, não ficando, assim, vinculado o Juízo que prolatou a sentença em sede de ação coletiva. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela Reclamada calculadas sobre R$ 30.000,00 (trinta mil reais), valor dado à causa. Partes cientes, na forma da Súmula 197. Helen Mable Carreço Almeida Ramos. Juíza do Trabalho.”

2 – Processo nº 0037600-96.2013.5.17.0003 – SENGE x Banestes – SMP (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 02 de abril de 2008)

“… CONCLUSÃO. ACORDAM os Membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, por unanimidade, conhecer do Recurso Ordinário doReclamante e não conhecer do Recurso Adesivo do Reclamado. No mérito, dar provimento ao recurso do Reclamante para deferir as diferenças salariais decorrentes do piso salarial da categoria dos engenheiros estabelecido pela Lei n.º 4.950-A/66, correspondente a 8,5 salários mínimos vigentes da época da contratação de cada empregado em razão da jornada de 8 horas diárias praticada, devendo ser considerados os reajustes concedidos mediante instrumentos coletivos, sem prejuízo dos reajustes concedidos por mérito, com os reflexos no FGTS, 13º salário, ferias acrescidas de 1/3, RSR, observada a prescrição bienal e quinquenal já declarada pelasentença, com a ressalva de apuração in concreto em liquidação individual da sentença, bem como honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação. Invertido o ônus da sucumbência. Participaram da sessão de julgamento do dia 25/11/2013: Presidente e Participante: Desembargadora Carmen Vilma Garisto; Participantes: Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco e Desembargadora Wanda Lucia Costa Leite Franca Decuzzi. Procurador: Joao Hilario Valentim. DESEMBARGADORA ANA PAULA TAUCEDA BRANCO Relatora.”

3 – Processo nº 152400-74.2012.5.17.0003 – SENGE x ArcelorMittal Tubarão(Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de novembro de 2007)

“… 3 – CONCLUSÃO. ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Décima Sétima Região, por unanimidade, conhecer do recurso ordinário interposto pelo Sindicato autor. No mérito, dar-lhe parcial provimento para deferir as diferenças e reflexos pretendidos para aqueles substituídos com formação superior completa no curso de engenharia. E, ainda, para condenar a reclamada a praticar o piso profissional dos engenheiros nos termos da Lei 4.950-A/66, conforme fundamentação expendida e condenar a ré no pagamento de honorários advocatícios no importe de 15% sobre o valor da condenação. Participaram da Sessão de Julgamento em 29 de outubro de 2013: o Desembargador José Luiz Serafini (Presidente), o Desembargador Gerson Fernando da Sylveira Novais e a Juíza Convocada Sônia das Dores Dionísio. Procurador: Dr. Antonio Carlos Lopes Soares. DESEMBARGADOR GERSON FERNANDO DA SYLVEIRA NOVAIS Relator.”

Edital divulgado no Espírito Santo: 1 – No jornal A Gazeta (Vitória/ES), seção Classificadões dos dias 21/09/2015 (segunda-feira, pág. 04), 22/09/2015 (terça-feira, pág. 04) e 23/09/2015 (quarta-feira, pág. 08); 2 – No Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), na seção DIVERSOS dos dias 21/09/2015 (segunda-feira, págs. 15 e 16), 22/09/2015 (terça-feira, pág. 09) e 23/09/2015 (quarta-feira, pág. 10); e 3 – No site do SENGE-ES (vide link: https://senge-es.org.br/execucao-judicial-2/ ou www.senge-es.org.br/jurídico/execução judicial/Comunicado de Execução Judicial).

4 – Processo nº 0152900-94.2013.5.17.0007 – SENGE x Arcadis Logos (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008)

“… III – DISPOSITIVO. ISTO POSTO, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados na inicial, na forma dos comandos emergentes dos itens 1 a 5 da FUNDAMENTAÇÃO, que integram o presente decisum, para todos os efeitos legais, observado o seguinte: a) condeno a reclamada em obrigação de fazer, consistente em, no prazo de 8 dias, observar o piso salarial da categoria previsto na Lei 4.950-A/66 e os reajustes pactuados nos sucessivos instrumentos coletivos, em relação aos valores, condições percentuais e épocas próprias de efetivação, sob pena de multa de R$2.000,00 por cada descumprimento, reversível ao substituído prejudicado. b) condeno, ainda, a requerida a pagar aos substituídos, no prazo de 8 dias, as diferenças e reflexos deferidos no item 4 da Fundamentação, devendo o quantum debeatur ser apurado em liquidação de sentença, que se fará por simples cálculos ou por arbitramento, se necessário, correndo as despesas com a execução às expensas da demandada. Ante a inexistência de dívidas recíprocas não há compensação a ser determinada. Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito dos substituídos, determino a dedução dos valores pagos pela empresa sob idêntico título das parcelas ora deferidas, conforme comprovantes exibidos Honorários advocatícios, pela ré, fixados em l5% sobre o valor da condenação, conforme vier a ser apurado em liquidação de sentença. Juros e correção monetária, na forma da legislação vigente, sendo que a atualização monetária deverá ser aplicada a partir do dia primeiro do mês seguinte ao vencimento da obrigação, haja vista que a disposição do art. 459 da CLT fixa prazo para pagamento de salários e não de créditos trabalhistas já vencidos, reconhecidos por decisão judicial. Observem-se, ainda, as Súmulas 200 e 307 do E. TST. Na fase de execução de sentença, deverá a reclamada efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias e de índole tributária, referentes às parcelas acima deferidas, sobre as quais haja incidência legal, observando-se o entendimento contido na Súmula 368 do E. TST. Rejeito, expressamente, o requerimento de indenização de eventuais valores que vierem a ser retidos a título de imposto de renda na fonte, vez que tal obrigação decorre ex lege. É consabido que a tributação do imposto de renda tem como fato gerador o acréscimo patrimonial, sendo devida a sua retenção na fonte, no ato do pagamento. Nesse sentido, dispõe o art. 46 da Lei 8.541/92. Ressalta-se, contudo, que no tocante às contribuições previdenciárias de responsabilidade dos substituídos, a retenção deverá ser feita com base nos valores históricos, pois é evidente que não se pode atribuir aos mesmos a mora no seu recolhimento. Custas processuais, no montante de R$160,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação, de R$8.000,00, pela ré. Intimem-se as partes. Vitória/ES, 24 de fevereiro de 2014. ANTONIO DE CARVALHO PIRES Juiz Titular da 7ª Vara do Trabalho de Vitória/ES.”

5 – Processo nº 0000231-10.2014.5.17.0011 – SENGE x Fortes Engenharia (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 04 de março de 2009)

“… 6 – CONCLUSÃO. EM FACE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTE EM PARTE, para condenar a Reclamada a cumprir os arts. 4º, “b” e 6º da Lei 4.950-A/1966 em relação aos Engenheiros sujeitos à jornada de 8h, e pagar as respectivas diferenças salariais, observando-se o período do seu descumprimento, bem como o marco prescricional, conforme liquidação a ser processada de acordo com o disposto no art. 98, § 2º, I da Lei 8.078/90. Deverá também, pagar honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação. RESOLVO AINDA, antecipar a tutela cominatória e condená-la, conforme art. 461 do CPC, a se abster de contratar no âmbito do Estado do ES, Engenheiros recém-formados sem observância da equivalência do salário profissional estabelecido na Lei 4.950-A/1966, sob pena de multa de R$100,00 (cem) reais por cada dia de descumprimento, a contar da data em que for intimada da presente sentença, cuja quantia será revertida em favor de cada contratado. Custas de R$1.000,00, pela Reclamada, sobre R$50.000,00, valor atribuído à condenação. Vitória, 01 de setembro de 2014. Intimem-se. SÔNIA DAS DORES DIONÍSIO. Juíza Titular.”

6 – Processo nº 0000640-77.2014.5.17.0013 – SENGE x BANDES (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 02 de Abril de 2008)

“… Acordam os Magistrados da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, na Sessão Ordinária realizada no dia 27/04/2015, sob a Presidência do Exmo. Desembargador Jailson Pereira da Silva, com a presença dos Exmos. Desembargadores Carlos Henrique Bezerra Leite e José Luiz Serafini e da representante do Ministério Público do Trabalho Procuradora Keley Kristiane Vago Cristo; por unanimidade, quanto à questão de ordem levantada, determinar a extração de cópia da certidão de julgamento e do acórdão para juntada nos autos do processo físico; conhecer dos recursos das partes; rejeitar a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelo réu; e, no mérito, negar provimento ao recurso do reclamado; por maioria, dar provimento ao recurso do reclamante para condenar o reclamado ao pagamento do piso salarial determinado pela Lei 4.950-A/66 aos substituídos, quando da contratação de cada trabalhador (passada ou futura), bem como das diferenças entre o valor pago ao longo do contrato e o efetivamente devido, acrescidas dos reflexos no RSR, FGTS, horas extras, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, conforme se apurar em liquidação de sentença; e condenar o réu ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor arbitrado pela sentença à condenação em favor do Sindicato. Vencido, no apelo do autor, quanto ao piso salarial, o Desembargador Jailson Pereira da Silva. Acrescer ao valor da condenação R$20.000,00. Suspeição da Desembargadora Ana Paula Tauceda Branco. Sustentação oral do Dr. Sandro Vieira de Moraes, pela reclamada. DESEMBARGADOR CARLOS HENRIQUE BEZERRA LEITE. RELATOR.”

Edital divulgado no Espírito Santo: 1 – No jornal A Gazeta (Vitória/ES), seção Classificadões dos dias 21/10/2015 (quarta-feira, pág. 04), 22/10/2015 (quinta-feira, pág. 20) e 23/10/2015 (sexta-feira, pág. 08); 2 – No Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), na seção DIVERSOS dos dias 21/10/2015 (quarta-feira, pág. 26), 22/10/2015 (quinta-feira, pág. 19) e 23/10/2015 (sexta-feira, pág. 32); e 3 – No site do SENGE-ES (vide link:  https://senge-es.org.br/senge-es-alcanca-vitorias-pelo-piso-da-categoria/             ou em  www.senge-es.org.br/jurídico/execução judicial/Comunicado de Execução Judicial).

07 – Processo nº 0152700-72.2013.5.17.0012 – SENGE x Mazzini Gomes (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… Dispositivo: DIANTE DO EXPOSTO e de tudo o mais que dos autos consta nos autos da ação trabalhista ajuizada por SINDICATO DOS ENGENHEI ROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE-ES em face de MAZZINI GOMES CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, PRONUNCIO A PRESCRIÇÃO BIENAL da pretensão relativamente aos engenheiros, ex-empregados da ré, cujos contratos de trabalho foram extintos anteriormente a 14/10/2011; JULGO PARCIALMENT E PROCEDENTES os pedidos autorais, condenando a reclamada ao pagamento do piso salarial determinado pela Lei 4.950/66, qual seja o valor equivalente a 8,5 salários mínimos quando da admissão de empregados engenheiros, bem como, condeno-a ao pagamento de diferenças salariais aos substituídos entre os valores percebidos e os valores que seriam devidos, considerado o piso legal no momento da contratação, computando-se todos os reajustes auferidos pelos substituídos no decorrer do contrato de trabalho. Devidos, ainda, os reflexos dessas diferenças em aviso prévio indenizado, férias acrescidas do terço constitucional, 13º salários, horas extras pagas e respectivos reflexos nos RSR´s, Participação nos Resultados e FGTS acrescido da respectiva indenização de 40%. A execução da sentença será efetuada por meio de ação de execução individualmente ajuizada pelo substituído. As parcelas deferidas serão corrigidas monetariamente a partir do vencimento, conforme entendimento contido na Súmula n.º 381, do TST, inclusive os valores relativos ao FGTS (OJ SBDI-I TST número 302). Sobre o montante devidamente corrigido incidirão juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação, na forma do artigo 883 da CLT e da Súmula 200 do TST, à razão de 1% ao mês, não capitalizados, pro rata die, consoante artigo 39, § 1º, da Lei 8.177/91. Para os efeitos do § 3º do artigo 832 da CLT, a ré deverá recolher as contribuições previdenciárias previstas no art. 195, I, “a” e II e seus acréscimos legais sobre as parcelas deferidas na presente sentença que constituam salário-de-contribuição (excluídas as contribuições previdenciárias relativas aos salários pagos, ante a ausência de competência material desta Justiça Especializada), na forma do inciso I do artigo 28 da lei nº 8.212/91, com exceção daquelas descritas no § 9º do artigo 214 do decreto nº 3.048/99. A contribuição da parte reclamante será descontada de seus créditos. Observar-se-á o entendimento consignado na Súmula 368 do TST. O imposto de renda incidente sobre os valores da condenação que constituam sua base de cálculo será calculado mês a mês (regime de competência), na forma prevista na Instrução Normativa nº 1.127/2011 da Receita Federal do Brasil. Observe-se que tal tributo não incide sobre os juros de mora (OJ-SDI1-400 do TST). O valor do desconto de imposto de renda será suportado pela parte autora, pois é sempre devido por quem aufere renda, ficando autorizada a dedução do valor respectivo quando da liberação do crédito. Concedo a gratuidade de justiça à parte autora, nos termos do art. 790, §3º da CLT. Após o trânsito em julgado ou o deferimento de abertura de procedimentos de execução provisória, expeça-se Mandado de Cumprimento da Sentença para que o devedor cumpra, no prazo de 15 dias, as obrigações nas quais condenado, sob pena de imposição de multa de 10% (sobre o valor das obrigações principais de pagar e daquelas de fazer convertidas em indenização) e consequente penhora, consoante disposto no art. 475-J do CPC. Considerando o excessivo número de embargos de declaração interpostos apenas com o intuito de protelar o feito, relembro às partes que o Juízo, em sentença, não está obrigado a se manifestar sobre todos e quaisquer fundamentos e teses expostas nas peças acostadas, cabendo-lhe, sim, decidir a controvérsia com base no livre convencimento motivado. Atentem, ademais, para o disposto nos artigos 17, 535 e 538, do CPC. Observem a Súmula 297 do E. TST, que determina a necessidade de prequestionamento apenas com relação à decisão de segundo grau. Relembro, ainda, que a omissão apta a empolgar a oposição de embargos de declaração é aquela que ocorre quando a sentença não aprecia um ou mais pedidos e que a contradição que justifica o manejo dos embargos é aquela existente entre duas proposições da sentença. Assim, eventual divergência das partes com relação à interpretação dada pela r. Sentença à prova produzida, deve ser veiculada por meio do recurso próprio. Portanto, embargos de declaração fundamentados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição, omissão ou obscuridade serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o seu não conhecimento. Custas pela reclamada, no importe de R$200,00 (duzentos reais), calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$10.000,00 (dez mil reais). Intimem-se. Nada mais. Valéria Lemos Fernandes Assad. Juíza do Trabalho Substituta.”

08 – Processo nº 0152700-90.2013.5.17.0006 – SENGE x Construtora M. Santos (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… III – DISPOSITIVO. Posto isso, a 06ª Vara do Trabalho de Vitória, nos autos da ação trabalhista decide REJEITAR a preliminar de ilegitimidade e JULGAR PROCEDENTE EM PARTE, os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES para condenar CONSTRUTORA E INCORPORADORA M. SANTOS LTDA, a satisfazer a reclamante – as verbas deferidas no corpo da fundamentação acima, que integra este dispositivo, conforme se apurar em regular execução. Critérios Para Liquidação e outras providências: I – incidirão juros legais de 1% ao mês (CLT, art. 883) a partir da distribuição da presente reclamatória. II – atualização monetária na forma das tabelas utilizadas pelos TST, serão efetuados pela aplicação dos índices correspondentes ao do mês subseqüente ao da prestação de serviços (Súmula 381 do Eg. TST). III – A reclamada será responsável pelo recolhimento das contribuições sociais, tanto da sua quota, como daquela devida pela reclamante, facultando-lhe as devidas retenções do crédito para esse fim. A reclamada fica desobrigada do recolhimento de sua quota apenas se comprovar que a sua opção pelo Simples, na forma da lei 9.317/96. Os recolhimentos previdenciários incidem sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente e que compõe o salário de contribuição (excluídos férias e aviso prévio indenizados, multas, FGTS + 40%, indenizações de qualquer natureza, juros remuneratórios e penas pecuniárias) e deverão ser comprovados nos autos, inclusive a quota de SAT e terceiros, com observância dos provimentos e ordens de serviço respectivas, especialmente no tocante ao teto das contribuições, mês a mês, sob pena de execução. Na forma da Súmula Vinculante 14, não cabem os recolhimentos referentes ao período de contrato de trabalho reconhecido no corpo da presente sentença. As multas e os juros previstos na legislação previdenciária incidem a partir de quando as contribuições sociais deveriam ter sido recolhidas e não foram, e não a partir da sentença ou do pagamento (estes não são considerados os fatos geradores e sim a realização do trabalho), sendo de responsabilidade da reclamada, única causadora do atraso. IV – recolhimentos do imposto de renda sobre as parcelas tributáveis (excluídos penas pecuniárias, indenizações, juros, multas e FGTS+40%) deverão observar os critérios previstos no Provimento n.º 03/2005 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, nos casos especificados na referida norma (acordo judicial, levantamento de depósito judicial em favor do reclamante, pagamento de honorários periciais). Observe-se ainda a Instrução Normativa 1127, de 07/02/2011. Deverão, ainda, ser retidos quando do efetivo pagamento, e comprovados nos autos pela fonte pagadora, no prazo consignado no artigo 2º do Provimento 3/2005, segundo as disposições da lei 8.541-92 e provimentos pertinentes, sob pena de determinar-se à instituição financeira depositária do crédito, o recolhimento cabível, alertando-se, inclusive, para a hipótese de caracterização do depósito infiel; V – Expeçam-se ofícios à Receita Federal, à DRT, ao INSS e ao Ministério Público do Trabalho, disponibilizando cópias desta decisão, para as averiguações pertinentes, comunicando as irregularidades detectadas, sucintamente. Este juízo desde já adverte as partes que entende que eventuais embargos declaratórios não podem ter efeito infringente e tampouco servem para pré-questionamento para recurso ordinário, diante da evolução da matéria integralmente ao Tribunal, na forma do artigo 515 do CPC, podendo ocasionar multas pela má-fé com base no parágrafo único do artigo 538 e 18 do C.P.C., se considerados protelatórios e manifestamente infundados. O juiz não esta obrigado a rebater argumento por argumento da parte, desde que apenas um deles seja suficiente para a sua convicção. Custas calculadas sobre o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), no montante de R$ 600,00 (seiscentos reais) pela reclamada. Nada mais. Intimem-se as partes. Andrea Carla Zani. Juíza do Trabalho.”

09 – Processo nº 0152800-24.2013.5.17.0013 – SENGE x Decottignies (Decisão com efeito aos Engenheiros que trabalharam na empresa a partir de 14 de Outubro de 2008):

“… III – DISPOSITIVO. Pelo exposto, decide o Juízo da 13ª Vara de Trabalho de Vitória/ES, JULGAR PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por SINDICATO DOS ENGENHEIROS NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO – SENGE/ES em face de DECOTTIGNIES CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO LTDA, para condená-la a pagar os créditos deferidos, conforme a fundamentação supra, que a esse decisum integra para efeito de coisa julgada. Prazo de 08 dias para cumprimento. Juros e correção monetária ex lege. Apuração em regular liquidação de sentença à livre distribuição. Deverão os substituídos apresentar seus cálculos, na forma da Súmula 13 do E. TRT da 17ª Região. Para evitar-se enriquecimento ilícito, deduzam-se os valores pagos sob idênticos títulos. Custas de R$ 600,00 (seiscentos reais), pela reclamada, sobre o valor arbitrado à causa de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Deverá a reclamada comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, referentes às parcelas sobre as quais haja incidência legal, sob pena de execução (art. 114, da CF e Lei 8.212/91). Autoriza-se a dedução das contribuições previdenciárias e fiscais cabíveis na forma da legislação pertinente (Lei 8.212/91, arts. 43 e 44, com redação dada pela Lei 8.620/93, e Lei 8.541/92, art. 46, parágrafo 1º, I, II e III), observando-se o disposto nos artigos 74 a 77 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho e os termos da Súmula 368, TST. Intimem-se. ALZENIR BOLLESI DE PLÁ LOEFFLER. Juíza Titular de Vara do Trabalho.”

Edital divulgado no Espírito Santo: 1 – No jornal A Gazeta (Vitória/ES), seção Classificadões dos dias 23/11/2015 (segunda-feira, pág. 01) e 24/11/2015 (terça-feira, pág. 04) e seção Economia do dia 25/11/2015 (quarta-feira, pág. 33); 2 – No Diário Oficial dos Poderes do Estado do Espírito Santo (DIO/ES), na seção DIVERSOS dos dias 23/11/2015 (segunda-feira, págs. 12 e 13), 24/11/2015 (terça-feira, págs. 16 e 17) e 25/11/2015 (quarta-feira, págs. 17 e 18); e 3 – No site do SENGE-ES (vide link: https://senge-es.org.br/novas-vitorias-pelo-piso-salarial/             ou no site do Senge-ES em https://senge-es.org.br/execucao-judicial-2/).

Ary Medina Sobrinho – Presidente do SENGE-ES

 

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