Tire suas dúvidas sobre a Contribuição Sindical

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Destacamos que, por força de decisão judicial, os arquitetos e urbanistas não devem recolher qualquer valor referente ao Imposto para o Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo (Senge-ES). Os tecnólogos e técnicos também devem fazer sua contribuição no sindicato de sua categoria. Se equivocadamente algum arquiteto/urbanista ou tecnólogo receba o boleto, o mesmo deve ser desconsiderado. Caso tenha ocorrido algum eventual pagamento, o ressarcimento pode ser solicitado no e-mail senge-es@senge-es.org.br – basta enviar cópia do boleto pago e dados bancários para devolução dos valores.

Quem deve pagar o imposto em favor do Senge-ES

Todos os profissionais liberais com registro ativo no pertinente Conselho Profissional (seccional capixaba), sindicalizados ou não, independente de estarem empregados. Autônomos e profissionais públicos celetistas estão incluídos. Estatutários ou em designação temporária também, mas deverão antes procurar o setor de recursos humanos do órgão público para conhecer as suas normas e condições.

Agrônomos, engenheiros, engenheiros de segurança do trabalho e titulares de profissões similares ou conexas, tais como geógrafos e geólogos, devem pagar esse tributo/imposto anual obrigatório via Guia de Recolhimento de Contribuição Sindical (GRCS 2016) a favor do Sindicato dos Engenheiros no Estado do Espírito Santo (Senge-ES).

Valor

A Contribuição Sindical de 2016 de agrônomos, engenheiros (todas as modalidades), engenheiros de segurança do trabalho, geógrafos e geólogos será de R$ 223,26 (duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Esse valor equivale a um dia de trabalho do ano anterior, tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Profissional, estabelecido pela Lei 4950-A de 1966 (8,5 salários mínimos para uma jornada de 8:00h diárias, realizadas em horário administrativo).

É bom esclarecer que o pagamento de guias autenticadas com valor inferior ao estipulado na Assembleia do dia 26/11/2015 não provam a quitação da Contribuição Sindical e, portanto, não isentam o empregador da obrigação de descontar o valor correspondente à remuneração de um dia de trabalho na folha de pagamento de março (Art. 585 da CLT, Parágrafo Único) e de remetê-lo ao Senge-ES.

Boleto

Os profissionais que optarem pelo pagamento conforme boleto do Senge-ES devem apresentar uma cópia quitada ao setor de recursos humanos de seu local de trabalho conforme prazo estipulado pelo mesmo. Deste modo evitam o desconto de um dia de trabalho no mês de março de 2016. Do contrário, exija que o valor descontado em folha seja remetido ao Senge-ES.

Destinação

Sua contribuição tem como destinação subsidiar ações das entidades sindicais e financiar atividades do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), principalmente relacionadas ao auxílio desemprego, na seguinte proporção: 60% para os sindicatos, 15% para as federações, 5% para as confederações, 10% para as centrais sindicais e 10% para o Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT/MTE).

Legislação

A Contribuição Sindical é tratada pelo Art. 8º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988 e, segundo o que determina a CLT nos artigos 578, 579, 583 e 585, deve ser recolhida pelos agrônomos, engenheiros (todas as modalidades), engenheiros de segurança do trabalho e profissões correlatas, tais como geógrafos e geólogos, conforme esta Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.

A Contribuição Sindical de 2016 das categorias já citadas será de R$ 223,26 (duzentos e vinte e três reais e vinte e seis centavos). Esse valor equivale a um dia de trabalho do ano anterior, tendo como base de cálculo o Salário Mínimo Profissional, estabelecido pela Lei 4950-A de 1966 (8,5 salários mínimos para uma jornada de 8:00h diárias, realizadas em horário administrativo).

Histórico

O Imposto Sindical (como é popularmente conhecido) foi criado e instituído pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passou a ser denominado de Contribuição Sindical pelo Decreto-Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966 e, posteriormente, recepcionado pela Constituição de 1988 (art. 8º, IV c/c art. 149). Está previsto ainda na CLT no art. 578 e seguintes. Possui caráter tributário, pois é devido por toda a categoria, associados e não associados às entidades sindicais.

Dúvidas

Outros esclarecimentos podem ser solicitados na sede do Senge-ES – Av. Marechal Mascarenhas de Moraes, 2562- Ed. Espaço Um – Sls 304-305 – Jesus de Nazareth – Vitória-ES. Telefone: (27) 3324.1909.

 

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